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A TIM Celular S.A. foi condenada a pagar R$ 10.000,00, a título de indenização por dano moral, a um cliente cujo nome foi inscrito indevidamente em cadastros de órgãos de proteção ao crédito.

Mesmo após o cliente ter comunicado o furto de seus aparelhos telefônicos (celulares) e solicitado o bloqueio das linhas, a operadora continuou emitindo faturas de cobrança.

A decisão da 2.ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Paraná reformou parcialmente (apenas para reduzir o valor da indenização) a sentença do Juizado Especial Cível de Mandaguari.

O relator do recurso, juiz Sigurd Roberto Bengtsson, assinalou em seu voto: "Cumpre destacar que nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, o serviço prestado pelo recorrente ao recorrido se mostrou defeituoso, tendo o primeiro o dever de reparar os danos causados".


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